STJ 2016.01.65217-7 201601652177
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72512
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'A extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) [...]".
..INDE:
"[...] 'O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito
hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se,
ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na
Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar
do indiciado ou do réu' [...]".
..INDE:
É possível a aplicação das medidas cautelares alternativas na
hipótese em que configurado o excesso de prazo da prisão preventiva.
Isso porque a prevalência dos critérios da necessidade e da
adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida
frente a sua razão de ser, de acordo com o art. 282 do CPP. Além
disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de
cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do
acusado.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00319 ART:00580
(ART. 282 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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