main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.65392-3 201601653923

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 360509
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitado na participação do paciente em posição de liderança de complexa organização criminosa, constituída para lesar o Erário da autarquia municipal, gerando considerável prejuízo à Previdência dos servidores municipais. Ademais, há genérica indicação de reiteração delitiva, ao imputar que 'alguns dos envolvidos já haviam praticado esse mesmo tipo de fraude contra a previdência dos servidores de Paulista/PE'. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da posição de liderança do paciente e da complexidade dessa organização". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão