STJ 2016.01.65392-3 201601653923
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 360509
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] integra a decisão de prisão fundamento concreto,
explicitado na participação do paciente em posição de liderança de
complexa organização criminosa, constituída para lesar o Erário da
autarquia municipal, gerando considerável prejuízo à Previdência dos
servidores municipais. Ademais, há genérica indicação de reiteração
delitiva, ao imputar que 'alguns dos envolvidos já haviam praticado
esse mesmo tipo de fraude contra a previdência dos servidores de
Paulista/PE'.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da posição de liderança do paciente e da
complexidade dessa organização".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:
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