STJ 2016.01.65410-0 201601654100
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 941032
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação válida
retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção
da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
[...] Contudo, da análise do voto condutor do recurso
representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da
prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora
na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos
do enunciado n. 106 da Súmula do STJ, o que, segundo entendimento da
Corte de origem, ocorreu no caso dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
..REF:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2017
..DTPB:
Mostrar discussão