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Jurisprudência


STJ 2016.01.65567-6 201601655676

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72431
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a possível modificação da capitulação jurídica para aquela constante do art. 28 da Lei 11.343/2006, mostra-se inequívoca a necessidade de análise dos fatos e provas do processo, a fim de que, após a instrução, verifique o Juízo a possibilidade de aplicação do art. 383, §2º, do CPP. Não por acaso, a jurisprudência desta eg. Corte inclusive se firmou no sentido de que não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio [...]". ..INDE: "[...] 'Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais', e que 'havendo rito específico previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, dispondo ser o interrogatório o primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral venha a modificá-lo [...]'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 PAR:00002 ART:00400 ART:00563 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 ART:00057 ..REF:
Sucessivos : HC 362987 SC 2016/0185942-0 Decisão:20/10/2016 DJE DATA:03/11/2016 ..SUCE: RHC 71437 SC 2016/0137035-4 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:07/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2016 ..DTPB:
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