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Jurisprudência


STJ 2016.01.66605-2 201601666052

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA. 2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as benfeitorias nele existentes. 3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp. 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de 10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp. 1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014. 6. Agravo Interno do INCRA desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 941723
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se apoia em tal premissa' [...]". ..INDE: "[...] o julgamento proferido por esta Casa, adotando-se remansosa orientação jurisprudencial, não tem o condão de ofender a Constituição Federal, justamente por adstringir-se às questões federais ordinárias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1131125 MG 2017/0164047-0 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1047321 SP 2017/0016780-5 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1006445 SP 2016/0275056-4 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:06/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/08/2017 ..DTPB:
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