STJ 2016.01.66731-6 201601667316
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 360602
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a chamada execução provisória da pena privativa de
liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a
presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais
direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,
efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do
'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art.
5.º, inciso LVII, da Constituição Federal [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por
ocasião do HC n. 126.292 não impôs obrigação de se determinar o
início da execução da pena antes do seu trânsito em julgado quando
pendente apenas recurso especial ou recurso extraordinário.
Para mim, tal hipótese ocorreria quando clara a procrastinação
da parte, quando, realmente, o processo já venha se prolongando de
forma excessiva, quando presente uma das hipóteses do art. 312 do
Código de Processo Penal ou quando presente o risco de prescrição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2016
..DTPB:
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