STJ 2016.01.67588-4 201601675884
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão,
de ofício, aos corréus Lucas Santos de Oliveira Aquino e André Luís
de Oliveira Possato, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 360716
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A propósito da garantia da ordem pública, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou
pelo entendimento de ordem pública como risco considerável de
reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade
concreta do fato. Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser
decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos
concretos evidenciarem que, se o réu permanecer em liberdade,
voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio
social".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056 ART:00093 INC:00009
..REF:
Sucessivos
:
HC 436469 SP 2018/0030087-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:04/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/08/2016
..DTPB:
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