STJ 2016.01.67850-1 201601678501
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 942390
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Recurso Especial, interposto com fundamento nas
alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula 83,[...].
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na
Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não
poderia ter sido decidido monocraticamente, por não atendidas as
hipóteses do art. 932 do novo CPC/2015.
[...] com relação ao apontado dissídio jurisprudencial e à
ofensa aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000,
vislumbrou-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, a
caracterizar a manifesta consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser possível a
exclusão do REFIS se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito
e o valor das prestações efetivamente pagas, o que possibilita o
julgamento monocrático (art. 932, III, do novo CPC/2015).
Ressalte-se, por oportuno, que, recentemente, a Corte Especial
editou o enunciado sumular nº 568/STJ, pelo qual: 'O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema', exatamente essa a hipótese dos autos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] as parcelas foram fixadas num ato administrativo segundo
o critério de um percentual sobre o faturamento. Os valores
parcelares deferidos observaram essa metodologia. Não havia um valor
financeiro prefixado. Então, se a empresa tivesse um grande
faturamento, a percentagem crescia, se o faturamento decrescesse a
percentagem também decrescia. Esse era um risco participativo no
qual ingressava também o FISCO, com o intuito de salvar a empresa.
[...] pode-se estimar isso como uma perda de crédito em
expectativa por parte do credor, pois assim foi feito o negócio
jurídico, uma transação lícita, absolutamente regular e ao abrigo da
Lei 9.964/2000".
..INDE:
"[...] Acredito que não cabe, tanto à Fazenda Pública quando ao
contribuinte, o direito de quebra de contrato sob a alegação de
exiguidade ou super valoração do montante das prestações, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
ART:00005 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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