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Jurisprudência


STJ 2016.01.67850-1 201601678501

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 942390
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,[...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não poderia ter sido decidido monocraticamente, por não atendidas as hipóteses do art. 932 do novo CPC/2015. [...] com relação ao apontado dissídio jurisprudencial e à ofensa aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000, vislumbrou-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, a caracterizar a manifesta consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser possível a exclusão do REFIS se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, o que possibilita o julgamento monocrático (art. 932, III, do novo CPC/2015). Ressalte-se, por oportuno, que, recentemente, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 568/STJ, pelo qual: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema', exatamente essa a hipótese dos autos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] as parcelas foram fixadas num ato administrativo segundo o critério de um percentual sobre o faturamento. Os valores parcelares deferidos observaram essa metodologia. Não havia um valor financeiro prefixado. Então, se a empresa tivesse um grande faturamento, a percentagem crescia, se o faturamento decrescesse a percentagem também decrescia. Esse era um risco participativo no qual ingressava também o FISCO, com o intuito de salvar a empresa. [...] pode-se estimar isso como uma perda de crédito em expectativa por parte do credor, pois assim foi feito o negócio jurídico, uma transação lícita, absolutamente regular e ao abrigo da Lei 9.964/2000". ..INDE: "[...] Acredito que não cabe, tanto à Fazenda Pública quando ao contribuinte, o direito de quebra de contrato sob a alegação de exiguidade ou super valoração do montante das prestações, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568 ..REF: LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:
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