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Jurisprudência


STJ 2016.01.69493-2 201601694932

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1610298
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] com o advento da Lei 13.105/2015, o simples manejo do recurso de embargos de declaração, com o fito de prequestionamento, autoriza o conhecimento do recurso especial interposto, ainda que o Tribunal 'a quo' não tenha debatido de forma expressa a matéria trazida em sede de aclaratórios, malgrado não ter sido aventada a contrariedade ao art. 619 do CPP no bojo do apelo especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01025 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1128607 GO 2017/0159501-6 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:
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