STJ 2016.01.69672-5 201601696725
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 942165
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível aplicar o enunciado 182 da súmula do STJ ao agravo
em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade do especial, apesar de o aludido
verbete fazer referência ao artigo 545 do CPC/1973, conforme a
jurisprudência desta Corte.
..INDE:
"[...] a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a
demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a
inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por
exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte
Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara
probatória".
..INDE:
"[...] o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte também
se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea
'c' do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim
como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na
interpretação da lei".
..INDE:
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias".
..INDE:
"[...] não está o magistrado obrigado a responder todas as
alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas,
tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão [...]".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não há falar em violação ao "ne bis in idem" na hipótese de
aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo
226, inciso II, do Código Penal, quando já incidente a majorante
constante do artigo 71 do CP. Isso porque aquela causa especial de
aumento de pena não tem qualquer pertinência com a continuidade
delitiva.
..INDE:
"[...] é assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser
incabível a decisão judicial que afasta a incidência de norma penal,
utilizando-se de argumentos como equidade, justiça ou
proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal
manifestação nitidamente 'contra legem', inadmissível em nosso
ordenamento jurídico".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00227
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00225
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1058461 MG 2017/0036414-4 Decisão:18/04/2017
DJE DATA:26/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2016
..DTPB:
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