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Jurisprudência


STJ 2016.01.69672-5 201601696725

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 942165
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível aplicar o enunciado 182 da súmula do STJ ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do especial, apesar de o aludido verbete fazer referência ao artigo 545 do CPC/1973, conforme a jurisprudência desta Corte. ..INDE: "[...] a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória". ..INDE: "[...] o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como o presente caso, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei". ..INDE: "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". ..INDE: "[...] não está o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão [...]". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não há falar em violação ao "ne bis in idem" na hipótese de aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, quando já incidente a majorante constante do artigo 71 do CP. Isso porque aquela causa especial de aumento de pena não tem qualquer pertinência com a continuidade delitiva. ..INDE: "[...] é assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser incabível a decisão judicial que afasta a incidência de norma penal, utilizando-se de argumentos como equidade, justiça ou proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal manifestação nitidamente 'contra legem', inadmissível em nosso ordenamento jurídico". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00227 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00225 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009) ..REF: LEG:FED LEI:012015 ANO:2009 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1058461 MG 2017/0036414-4 Decisão:18/04/2017 DJE DATA:26/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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