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Jurisprudência


STJ 2016.01.70635-8 201601706358

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS. LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 906083 2016.01.02002-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1610028
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2016 ..DTPB:
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