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Jurisprudência


STJ 2016.01.70777-3 201601707773

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. 3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos líderes da organização criminosa responsável pela exploração de jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1610667
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980 ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00010 ART:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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