STJ 2016.01.71572-5 201601715725
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 147361
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no CC 155487 DF 2017/0297408-7 Decisão:25/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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