STJ 2016.01.71854-1 201601718541
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 361167
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável a
aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o
art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 397243 SP 2017/0092214-7 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
HC 370646 SP 2016/0238455-1 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:10/02/2017
..SUCE:
HC 369352 SC 2016/0228648-6 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:27/10/2016
..SUCE:
HC 357231 MG 2016/0134897-7 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:26/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/08/2016
..DTPB:
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