STJ 2016.01.72775-4 201601727754
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram
com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
RCL - RECLAMAÇÃO - 31991
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há que se falar em competência do Tribunal local
para o exame do pedido de suspensão diante da pendência de embargos
de declaração, porquanto essa Corte Superior já decidiu que 'é
dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento
da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00025
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/08/2016
..DTPB:
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