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Jurisprudência


STJ 2016.01.72775-4 201601727754

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 31991
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há que se falar em competência do Tribunal local para o exame do pedido de suspensão diante da pendência de embargos de declaração, porquanto essa Corte Superior já decidiu que 'é dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/08/2016 ..DTPB:
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