STJ 2016.01.73290-3 201601732903
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655632
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Deve ser reduzida a indenização por dano moral de 100 (cem)
para 50 (cinquenta) salários mínimos na hipótese em que as
instâncias ordinárias, apesar de reconhecerem que as lesões sofridas
pelo recorrido nas instalações da recorrente foram de natureza leve
e que não há comprovação de que o acidente tenha causado qualquer
sequela permanente, não indicam o motivo de a reparação ter sido
fixada naquele valor. Isso porque o montante arbitrado ultrapassa os
limites da razoabilidade e deve ser corrigido pelo STJ, não
incidindo a Súmula 7 desta Corte.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2017
..DTPB:
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