STJ 2016.01.73387-3 201601733873
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação
de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de
entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além
de uma balança de precisão.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação
de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de
entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além
de uma balança de precisão.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix
Fischer acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, decide denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Impedidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22689
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
..REF:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013
ART:00010 INC:00018 ART:00021 INC:00001 INC:00002
ART:00022 INC:00001 INC:00002
(RESOLUÇÃO STJ 14/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO STJ/GP 10/2015
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
..REF:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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