STJ 2016.01.73527-4 201601735274
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso em habeas
corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Relator, que lhe dava parcial provimento. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72702
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
[...] não é viável discutir na estreita via do habeas corpus a
suficiência do contexto fático-probatório para a materialidade e
autoria delitiva [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Os registros, ainda que carentes de maior robustez, permitem
alcançar juízo de probabilidade, suficiente para dar lastro à
denúncia, mas tornam não recomendável, a meu sentir, o recurso à
providência cautelar extrema, parecendo-me mais adequado impor ao
recorrente medidas cautelares menos gravosas, igualmente idôneas e
suficientes para resguardar a ordem pública (art. 282, I do CPP).
Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319,
320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será,
como densificação do princípio da proibição de excesso (ou da
subsidiariedade), a medida extrema a ser adotada somente para
aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se
mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela
irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00281 INC:00001 ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
Mostrar discussão