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Jurisprudência


STJ 2016.01.73527-4 201601735274

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso em habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que lhe dava parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72702
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : [...] não é viável discutir na estreita via do habeas corpus a suficiência do contexto fático-probatório para a materialidade e autoria delitiva [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Os registros, ainda que carentes de maior robustez, permitem alcançar juízo de probabilidade, suficiente para dar lastro à denúncia, mas tornam não recomendável, a meu sentir, o recurso à providência cautelar extrema, parecendo-me mais adequado impor ao recorrente medidas cautelares menos gravosas, igualmente idôneas e suficientes para resguardar a ordem pública (art. 282, I do CPP). Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso (ou da subsidiariedade), a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00281 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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