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Jurisprudência


STJ 2016.01.73836-8 201601738368

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 945076
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] na falta de parâmetros legais, a quantidade de droga apreendida, entre outras circunstâncias do delito, pode servir para a definição do patamar de redução - de um sexto até dois terços - e para impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes [...]". ..INDE: "Na hipótese dos autos, não se olvida que a natureza e a quantidade de droga apreendida com a recorrida poderiam ser indicativos suficientes da sua dedicação à atividade criminosa. Entretanto, uma vez sopesado tal dado na primeira fase da dosimetria, para majorar a pena-base, fica vedada sua utilização, novamente, a fim de afastar a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de 'bis in idem' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2017 ..DTPB:
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