STJ 2016.01.73931-7 201601739317
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72719
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar, a meu ver e com
todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos
casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da
custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não
distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado
culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal
presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em
se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que
se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se
afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis, mas deve
resultar de ato motivado do juiz".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
RHC 78894 AL 2016/0312306-0 Decisão:28/03/2017
DJE DATA:04/04/2017
..SUCE:
RHC 77927 SP 2016/0288455-3 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:10/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/09/2016
..DTPB:
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