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Jurisprudência


STJ 2016.01.74955-3 201601749553

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia 28.06.2016, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72825
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a aplicação do princípio da subsidiariedade não se aplica ao problema, porque o fornecimento de água tratada não se resume à questão contratual entre o recorrente e a empresa, mas, ao contrário, trata-se de acesso a um bem público que, no Brasil, distingue claramente diferentes classes sociais. Além disso, em tempos de escassez hídrica, aquele que furta água não precisa se preocupar em economizar, pois sobre ele não incidirão dispositivos como bandeiras tarifárias, multas por excesso de consumo etc". ..INDE: "[...] ao considerar os impactos sociais inerentes ao consumo da água no mundo moderno, caracterizados pela escassez hídrica, pelos riscos de contaminação da rede, pela perda de funcionamento eficiente do sistema, pela necessidade de investimentos altíssimos para as ações de redução ou manutenção das perdas, importantes para a sustentabilidade das empresas, entre outros, entendo que não há como considerar que a conduta do paciente não tenha relevância penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/08/2016 ..DTPB:
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