STJ 2016.01.74955-3 201601749553
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia
28.06.2016, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido
o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 72825
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a aplicação do princípio da subsidiariedade não se
aplica ao problema, porque o fornecimento de água tratada não se
resume à questão contratual entre o recorrente e a empresa, mas, ao
contrário, trata-se de acesso a um bem público que, no Brasil,
distingue claramente diferentes classes sociais. Além disso, em
tempos de escassez hídrica, aquele que furta água não precisa se
preocupar em economizar, pois sobre ele não incidirão dispositivos
como bandeiras tarifárias, multas por excesso de consumo etc".
..INDE:
"[...] ao considerar os impactos sociais inerentes ao consumo
da água no mundo moderno, caracterizados pela escassez hídrica,
pelos riscos de contaminação da rede, pela perda de funcionamento
eficiente do sistema, pela necessidade de investimentos altíssimos
para as ações de redução ou manutenção das perdas, importantes para
a sustentabilidade das empresas, entre outros, entendo que não há
como considerar que a conduta do paciente não tenha relevância
penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009433 ANO:1997
ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/08/2016
..DTPB:
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