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Jurisprudência


STJ 2016.01.75114-0 201601751140

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 361615
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves. [...] presente na espécie a hipótese prevista no inciso II do artigo 122 do aludido Estatuto (reiteração no cometimento de infrações graves), é cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação". ..INDE: Não se pode deixar de aplicar medida socioeducativa de internação na hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, ainda que não haja unidade de internação na comarca onde reside a família do menor. Isso porque, estando justificada a necessidade da medida, há a possibilidade do adolescente ser internado em localidade próxima conforme previsto no artigo 124, VI, do ECA. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00124 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2016 ..DTPB:
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