STJ 2016.01.76583-4 201601765834
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo
parcialmente do pedido e, nesta parte, concedendo a ordem, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro conhecendo
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegando o habeas corpus,
por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora,
quanto ao conhecimento em parte do habeas corpus. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem.
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 361750
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Verifica-se que a custódia cautelar foi decretada e mantida
para o resguardo da ordem pública, enfatizando-se a gravidade in
concreto dos fatos, cifrada na expressiva quantidade de anfetaminas
apreendida (quase 70.000 unidades), além de outros medicamentos e
produtos tóxicos apreendidos na residência e escritório do paciente.
Além disso, a venda dessa substância obedece um rígido controle
das autoridades competentes, tendo em vista seu poder de causar
dependência química, circunstância que revela a alta nocividade
desse entorpecente.
Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em
concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente
vinculada a elementos de cautelaridade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00273 PAR:0001B INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00386 INC:00002
(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00056
..REF:
LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
Sucessivos
:
HC 435574 MG 2018/0023754-8 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/09/2016
..DTPB:
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