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Jurisprudência


STJ 2016.01.76583-4 201601765834

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente do pedido e, nesta parte, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro conhecendo parcialmente do pedido e, nesta parte, denegando o habeas corpus, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao conhecimento em parte do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem.

Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 361750
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Verifica-se que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, enfatizando-se a gravidade in concreto dos fatos, cifrada na expressiva quantidade de anfetaminas apreendida (quase 70.000 unidades), além de outros medicamentos e produtos tóxicos apreendidos na residência e escritório do paciente. Além disso, a venda dessa substância obedece um rígido controle das autoridades competentes, tendo em vista seu poder de causar dependência química, circunstância que revela a alta nocividade desse entorpecente. Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente vinculada a elementos de cautelaridade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00386 INC:00002 (ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011) ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00056 ..REF: LEG:FED PRT:000344 ANO:1998 (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS) ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF:
Sucessivos : HC 435574 MG 2018/0023754-8 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:03/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2016 ..DTPB:
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