STJ 2016.01.76610-0 201601766100
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 946917
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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