STJ 2016.01.76767-6 201601767676
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANATEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO
REPETITIVO.
1. "Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes
de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos
casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por
substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em
tese, figura como parte na relação de direito material nela
deduzida", desse modo, "O exercício do poder normativo ou
controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos,
pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas
relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das
normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas
ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles
expedidas" (REsp 1.061.343/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 21/8/2008).
2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte tem asseverado que a ação
civil pública em que se discute relação contratual entre particular
e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita
jurídica da agência reguladora, que poderá participar da demanda
como amicus curiae, para verificar a legalidade da prática.
Precedentes: AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda turma, DJe 16/3/2016; REsp 700.206/MG, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/3/2010.
3. No caso, a irregularidade do serviço é imputada somente à
concessionária de telefonia, em face da ausência de disponibilização
de telefonia fixa em determinada localidade, o que afasta a
necessidade de a ANATEL figurar como litisconsorte passiva
necessária 4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513395 2015.00.23380-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1611821
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
ART:00001 PAR:00003 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:
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