STJ 2016.01.77453-0 201601774530
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio
Carlos Ferreira acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
decide dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o Ministro Luis Felipe
Salomão, relator, e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com
o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 947880
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] dadas as suas peculiaridades, acima destacadas, deve ser
mitigada a aplicação da norma do art. 180 do CPC/73, diante do
comportamento censurável da parte tida como vencedora na sentença
apelada, afastando-se a intempestividade da apelação e devolvendo-se
os autos ao eg. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação em
seus demais termos".
..INDE:
"[...] a parte ora agravante impugnou especificadamente esse
ponto específico da r. decisão agravada, conformando-se tão somente
quanto ao capítulo destinado ao enfrentamento da alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC/73, razão pela qual reputo como satisfeita a
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] verifica-se a inexistência de impugnação específica,
como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada,
circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à
falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida".
..INDE:
"Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente
inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo
1.021, § 4º, do CPC".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00180
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2017
..DTPB:
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