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Jurisprudência


STJ 2016.01.78448-6 201601784486

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1612292
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "É dever da parte o recolhimento do preparo e a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, peças essas essenciais à verificação da regularidade recursal, devendo constar do feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Portanto, a regularização posterior de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa". ..INDE: "[...] a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção". ..INDE: "[...] este Tribunal Superior entende que, na ausência de manifestação a respeito do pedido, não há deferimento tácito de justiça gratuita". ..INDE: "[...] as custas judiciais são tributos da espécie taxa, pagos pela prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição. Assim, sujeitam-se às limitações tributárias, entre as quais a da vedação à concessão de isenções heterônomas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000001 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00006 ART:00010 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00001 ART:00519 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1596940 SP 2016/0096280-1 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/08/2017 ..DTPB:
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