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Jurisprudência


STJ 2016.01.80763-1 201601807631

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INDICAÇÃO DA CONTA DENOMINADA "FUNDO CEDAE" QUE NÃO EQÜIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I - Quanto à matéria constante dos arts. 165 e 458, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida questão, mesmo após a interposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a indicação da conta denominada "fundo cedae" não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 475-J, do CPC/73. Nesse sentido : AgInt no AREsp 944.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no REsp 1376197/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2014. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994831 2016.02.62814-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão, não reconhecer a prejudicialidade externa determinando o processamento do mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão na preliminar. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22703
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não há outra saída viável, para a presente impetração, que não a declaração de seu prejuízo, dada a existência de demanda judicial, pelas vias ordinárias, onde se discute os fatos antecedentes ao que é objeto deste 'writ'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00005 ART:00055 PAR:00003 ART:00927 PAR:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2017 ..DTPB:
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