STJ 2016.01.81342-2 201601813422
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 362393
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado,
tendo o juízo de primeiro grau destacado que 'o acusado trazia
grande quantidade de droga para introduzir no estabelecimento
prisional, revelando severa audácia de transportar drogas num
estabelecimento vigiado e dotado de diversos policiais, tanto civis
como militares, demonstrando que não possui qualquer freio social e
indicando que solto pode vir a reiterar a prática e alimentar o
sórdido comércio de drogas que ocorre no interior da cadeia' [...].
Ressaltou-se, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva
do paciente, pontuando que a 'conduta é compatível com o
comportamento de quem quando solto volta a delinquir por
desacreditar na ação estatal séria e rigorosa, de modo que
recomendável a prisão, para, a uma, preservar a autoridade da
Justiça; a duas, para preservar a sociedade quanto à eventual
reiteração na conduta ilícita' [...], tudo a conferir lastro de
legitimidade à medida extrema.
Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer
ilegalidade à custódia".
..INDE:
"[...] indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública".
..INDE:
"[...] 'não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de Habeas Corpus'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/09/2016
..DTPB:
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