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Jurisprudência


STJ 2016.01.81342-2 201601813422

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 362393
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado, tendo o juízo de primeiro grau destacado que 'o acusado trazia grande quantidade de droga para introduzir no estabelecimento prisional, revelando severa audácia de transportar drogas num estabelecimento vigiado e dotado de diversos policiais, tanto civis como militares, demonstrando que não possui qualquer freio social e indicando que solto pode vir a reiterar a prática e alimentar o sórdido comércio de drogas que ocorre no interior da cadeia' [...]. Ressaltou-se, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, pontuando que a 'conduta é compatível com o comportamento de quem quando solto volta a delinquir por desacreditar na ação estatal séria e rigorosa, de modo que recomendável a prisão, para, a uma, preservar a autoridade da Justiça; a duas, para preservar a sociedade quanto à eventual reiteração na conduta ilícita' [...], tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia". ..INDE: "[...] indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública". ..INDE: "[...] 'não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/09/2016 ..DTPB:
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