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Jurisprudência


STJ 2016.01.81370-1 201601813701

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Ramia Muneratti pelo recorrente, Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51511
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a aplicação da multa por abandono da causa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal restou devidamente fundamentada, tendo o magistrado demonstrado a impertinência do pleito da Defesa consubstanciado na oitiva de testemunha a respeito de fatos ocorridos posteriormente aos fatos em apuração e objeto de outro processo. Desse modo, não há falar em "motivo imperioso para o abandono de plenário", notadamente se se levar em conta a existência de meios legais e judiciais para questionar a correção ou não da conduta do juízo. De ressaltar que este Sodalício já repudiou a postura de abandonar o plenário como tática de defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:
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