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Jurisprudência


STJ 2016.01.82925-2 201601829252

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Felix Fischer, que não conheceu do habeas corpus mas concedia a ordem de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão) os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 362535
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER) "Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, pois consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Além disso, o paciente é primário e a pena final não excede oito anos de reclusão. Observa-se que a fundamentação para o regime mais gravoso contida na r. sentença, mantida pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi a hediondez do delito. É uníssono na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, a partir da declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, não subsiste como fundamento idôneo a mera indicação de ser o delito hediondo para imposição de regime inicial fechado". ..INDE: "[...] a fixação de pena-base mínima com avaliação favorável das circunstâncias judiciais conduz claramente ao obstáculo para fixação de regime mais gravoso, uma vez que o artigo 59 do CP não pode ser interpretado de forma diametralmente oposta na mesma sentença condenatória, ainda que em momentos distintos, pois a avaliação se refere ao mesmo dispositivo legal". ..INDE: "A Súmula 440 deste col. Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de modo a permitir que a avaliação concreta das circunstâncias permitam imposição de regime mais gravoso quando a mesma sentença as avaliou de forma positiva em dosimetria de pena, sob pena de se admitir contradição na sentença". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2017 RT VOL.:00982 PG:00403 ..DTPB:
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