STJ 2016.01.83063-6 201601830636
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 362572
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a chamada execução provisória da pena privativa de
liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a
presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de garantir mais
direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,
efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do
'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a leitura do art.
5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, [...].
Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se
afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por
decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida
extrema, que deve ser sempre a 'ultima ratio'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
Sucessivos
:
HC 392281 RJ 2017/0057131-6 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:30/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
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