STJ 2016.01.83233-0 201601832330
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1613394
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:
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