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Jurisprudência


STJ 2016.01.83576-3 201601835763

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AREEAGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 950833
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292/SP, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento das ADCs 43 e 44, quando o Supremo decidiu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível". ..INDE:
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 901950 SP 2016/0118542-5 Decisão:20/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no AREsp 1094224 SP 2017/0107182-6 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no REsp 1363186 RJ 2013/0010930-9 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no REsp 1658405 PB 2017/0049216-0 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 622455 MS 2014/0309334-6 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgRg no RE no AgRg no AREsp 1168770 SP 2017/0241404-4 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no AREsp 683029 RJ 2015/0063553-4 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgInt no RE no AgInt no AREsp 1020905 AM 2016/0307772-1 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2018 ..DTPB:
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