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Jurisprudência


STJ 2016.01.84465-0 201601844650

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade. Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra, isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentou, oralmente, o Dr. João Adão Cardoso Ajala, pelo recorrido.

Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1613733
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme previsto na legislação de regência - art. 82, § 3º, da 10.233/2001 e art. 21, VI, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) -, a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, nas rodovias federais, não é exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, em razão da previsão legal da execução da fiscalização de trânsito pelos órgãos executivos rodoviários da União, na esfera de sua circunscrição, previsão que, quanto ao DNIT, foi esclarecida e reforçada, expressamente, no referido § 3º do art. 82 da Lei 10.233/2001, introduzido pela Lei 10.561, de 13/11/2002. Da interpretação dos referidos dispositivos legais infere-se a intenção do legislador de ampliar a competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, por infrações de trânsito, nas rodovias e estradas federais, tais como por excesso de velocidade. [...] Em cumprimento à referida previsão legislativa, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução 289, de 29/08/2008, que 'dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais', considerando 'a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a Lei 10.233/2001, que cria o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte-DNIT, não atribuiu poder de polícia de tráfego, apenas alude a essa atribuição, mas não fornece a estrutura fiscalizatória. Quem dispõe da estrutura fiscalizatória é a Polícia Rodoviária Federal-PRF". ..INDE: "O DNIT atua na conservação de rodovias, fiscalização e verificação de condições de trafegabilidade. A circulação nas rodovias é uma atribuição tradicional da PRF". ..INDE: "[...] a Lei 10.233/2001 não se harmoniza com o sistema, daí porque meu voto é no sentido de não reconhecer no DNIT a função fiscalizatória do tráfego, ou seja, da circulação de veículos nas rodovias federais, porque é uma função que já pertence a outro Órgão, que tem tradição no exercício dessa atribuição, com pessoal treinado, viaturas e equipamentos. O DNIT tem uma outra função, mais voltada para o aspecto estruturante das rodovias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N ..REF: LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00024 INC:00017 ART:00080 ART:00081 INC:00002 ART:00082 PAR:00003 (ARTIGO 82, § 3º, INCLUÍDO PELA LEI 10.561/2002) ..REF: LEG:FED LEI:010561 ANO:2002 ..REF: LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00020 INC:00003 ART:00021 INC:00006 INC:00008 ART:00091 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00144 INC:00002 PAR:00002 ..REF: LEG:FED RES:000289 ANO:2008 ART:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002 PAR:ÚNICO (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:
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