STJ 2016.01.86299-8 201601862998
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - As teses referentes à suposta nulidade pela decretação da
preventiva de ofício e ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo
possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de
instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstâncias
aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia
da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva
(precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena
ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de
determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez
que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará
cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso
concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83019 2017.00.79768-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - As teses referentes à suposta nulidade pela decretação da
preventiva de ofício e ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo
possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de
instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstâncias
aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia
da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva
(precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena
ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de
determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez
que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará
cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso
concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83019 2017.00.79768-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 363040
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 LET:B PAR:00003 ART:00044
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão