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Jurisprudência


STJ 2016.01.86382-2 201601863822

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 952505
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "A teor do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles [...]". ..INDE: "[...] ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a Corte de origem citou vários precedentes desta Corte Superior, a fim de concluir que o acórdão impugnado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial aqui consolidada [...]. Para infirmar o decisum nesse aspecto, deveria a defesa do recorrente demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados [...]". ..INDE: "A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas, mesmo nessa modalidade, deve ocorrer o debate do conteúdo da norma tida como vulnerada [...]". ..INDE: "[...] verifico que a defesa dos recorrentes não efetuou o cotejo analítico nos moldes regimentais, pois apenas transcreveu precedentes; não demonstrou, de forma analítica, a divergência, providência indispensável para o conhecimento do recurso fundado em dissídio jurisprudencial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 1011408 MG 2016/0291765-4 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:22/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1009872 RN 2016/0289609-0 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:22/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/03/2017 ..DTPB:
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