STJ 2016.01.86984-5 201601869845
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1614442
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Se a parte recorrente entendeu existir alguma omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão
federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de
origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que
fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição
do recurso especial, com fundamento na alínea 'a' do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00043 ART:00265 ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão