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Jurisprudência


STJ 2016.01.87293-4 201601872934

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra concessionária de energia elétrica em virtude de morte por choque elétrico. O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte apenas permite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando excessivos ou irrisórios. Caso contrário, o exame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor fixado em R$ 38.000,00 não se revela excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 617615 2014.02.82218-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 952778
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : Não se extrai figura elementar imperativa à configuração do crime de fraude ou frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório quando o tribunal de origem não vislumbra elementos que demonstrem o dolo dos acusados de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pois, conforme jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo específico é exigido para a configuração do crime. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 825726 RJ 2015/0313584-3 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:
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