STJ 2016.01.87384-3 201601873843
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos
outros 4 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo
contra a vítima, que se encontrava no interior de sua residência,
não dando oportunidade nenhuma de defesa a esta.
3. Além disso, consta do decreto que o recorrente responde a outro
processo também pela prática de homicídio, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE. Portanto, a
custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade efetiva da conduta e a contumácia
criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91114 2017.02.81441-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 147657
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação
segundo a qual 'a decisão que defere o processamento do pedido de
recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a
suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que,
dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração
de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para
atingir o objetivo de reorganização da empresa'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00007
..REF:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no CC 154442 CE 2017/0237079-4 Decisão:23/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no CC 147814 GO 2016/0195117-8 Decisão:09/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
AgInt no CC 150257 SC 2016/0323899-8 Decisão:09/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
AgInt no CC 154398 CE 2017/0234071-8 Decisão:09/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
AgInt no CC 155209 SP 2017/0281008-4 Decisão:25/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no CC 150967 GO 2017/0034071-7 Decisão:11/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
AgInt no CC 151206 CE 2017/0047724-3 Decisão:11/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
AgRg no CC 142169 GO 2015/0177992-0 Decisão:11/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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