STJ 2016.01.88023-9 201601880239
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 363295
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o 'decisum' vergastado carece de fundamentação adequada
a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois ser
'tido no bairro como traficante de longa data' não demonstra a
necessária idoneidade apta a habilitar a constrição do paciente".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea na
indicação de vivência delitiva do paciente, ao afirmar que os
policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro
de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida
que se impõe para a garantia da ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2016
..DTPB:
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