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Jurisprudência


STJ 2016.01.88023-9 201601880239

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 363295
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o 'decisum' vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois ser 'tido no bairro como traficante de longa data' não demonstra a necessária idoneidade apta a habilitar a constrição do paciente". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea na indicação de vivência delitiva do paciente, ao afirmar que os policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2016 ..DTPB:
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