STJ 2016.01.89150-1 201601891501
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 954078
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada
violação ao art. 535, I, do CPC de 1973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de índole
particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão , não
havendo obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todos os
argumentos levantados pelas partes, máxime quando tenha deixado
expressar razões suficientes para fundamentar sua decisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 917825 SP 2016/0134188-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão