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Jurisprudência


STJ 2016.01.89503-5 201601895035

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA, proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica. 3. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa. Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua atividade profissional no âmbito privado. 4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de ele se afastar, mediante autorização do Juízo. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante autorização do Juízo singular. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 954045
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000315 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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