STJ 2016.01.89587-0 201601895870
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA
SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças
relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela
denominada adiantamento do PCCs, com a superveniente mudança para o
regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário
n. 1.023.750/SC.
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o
sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia
deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 1.610.028/SC, em 14/11/2017
(relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de
publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão
geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este
retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto
a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619228 2016.02.09635-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA
SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças
relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela
denominada adiantamento do PCCs, com a superveniente mudança para o
regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário
n. 1.023.750/SC.
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso
integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o
sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia
deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 1.610.028/SC, em 14/11/2017
(relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de
publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão
geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este
retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto
a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em
observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1619228 2016.02.09635-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 954203
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1097509 PE 2017/0104446-2 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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