STJ 2016.01.89827-9 201601898279
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615303
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no julgamento do REsp 1.589.753/PR, [...], também ficou
assentada a desnecessidade de intimar o exequente para dar andamento
ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação
para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório.
[...]
[...] a agravante não precisava mesmo ser intimada para dar
andamento ao feito antes de ser declarada a prescrição
intercorrente. Além disso, considerando que o tema foi suscitado
pelos executados em exceção de pré-executividade efetivamente
impugnada pela ora recorrente, não há falar em ofensa ao devido
processo legal por inobservância do contraditório".
..INDE:
"Cotejando-se os arts. 202, inciso I, do CC/2002 e 219, § 4º,
do CPC/1973, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente
interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da
propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo
previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do diploma processual:
10 (dez) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias. Caso
a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção
apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito
retroativo".
..INDE:
"[...] a citação não se realizou no tempo hábil, porquanto a
exequente deixou de fornecer o endereço dos executados, não porque o
Poder Judiciário, de posse dessa informação, atrasou o cumprimento
da diligência.
Não importa, assim, se a exequente estava diligenciando para
localizar o devedor ou se permanecia inerte. A valoração da sua
conduta e a identificação de uma inércia imputável a ela mostram-se
desinfluentes para o resultado do julgamento. Aqui, importa
considerar, apenas, que o atraso na realização da citação não
decorreu da burocracia inerente à atuação estatal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
Mostrar discussão