main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.01.89827-9 201601898279

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615303
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no julgamento do REsp 1.589.753/PR, [...], também ficou assentada a desnecessidade de intimar o exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. [...] [...] a agravante não precisava mesmo ser intimada para dar andamento ao feito antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Além disso, considerando que o tema foi suscitado pelos executados em exceção de pré-executividade efetivamente impugnada pela ora recorrente, não há falar em ofensa ao devido processo legal por inobservância do contraditório". ..INDE: "Cotejando-se os arts. 202, inciso I, do CC/2002 e 219, § 4º, do CPC/1973, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do diploma processual: 10 (dez) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo". ..INDE: "[...] a citação não se realizou no tempo hábil, porquanto a exequente deixou de fornecer o endereço dos executados, não porque o Poder Judiciário, de posse dessa informação, atrasou o cumprimento da diligência. Não importa, assim, se a exequente estava diligenciando para localizar o devedor ou se permanecia inerte. A valoração da sua conduta e a identificação de uma inércia imputável a ela mostram-se desinfluentes para o resultado do julgamento. Aqui, importa considerar, apenas, que o atraso na realização da citação não decorreu da burocracia inerente à atuação estatal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão