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Jurisprudência


STJ 2016.01.90221-0 201601902210

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22724
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] rejeito as preliminares processuais de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita suscitadas pela autoridade coatora, na medida em que é evidente o interesse de agir da impetrante, que teve negado seu requerimento de transposição e o apostilamento do seu cargo de Assistente Jurídico para cargos de Advogado da União, com a motivação de que estava aposentado quando do início de vigência da lei autorizadora, além de que a segurança buscada não se limita ao reconhecimento da paridade entre vencimentos e proventos dos referidos cargos, mas também de vantagens e direitos extrapatrimoniais, bem como que os fatos alegados pela impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, na medida em que constam dos autos todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia". ..INDE: É possível condenar a União a ressarcir as custas iniciais antecipadas pelo impetrante de mandado de segurança. Isso porque a isenção legal não a desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular antecipou no início do processo no qual foi vencedor. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000485 ANO:1994 (MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995) ..REF: LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00019 ART:0019A ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00189 ..REF: LEG:FED INF:000006 ANO:1999 (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU) ..REF: LEG:FED INT:000007 ANO:1999 (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU) ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EAREsp 476850 SP 2014/0033430-6 Decisão:28/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: EDcl no MS 15321 DF 2010/0094223-5 Decisão:28/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 783665 SP 2015/0238605-0 Decisão:24/05/2017 DJE DATA:30/05/2017 ..SUCE: EDcl no MS 15924 DF 2010/0213029-2 Decisão:10/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:
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