STJ 2016.01.90221-0 201601902210
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22724
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] rejeito as preliminares processuais de falta de
interesse de agir e inadequação da via eleita suscitadas pela
autoridade coatora, na medida em que é evidente o interesse de agir
da impetrante, que teve negado seu requerimento de transposição e o
apostilamento do seu cargo de Assistente Jurídico para cargos de
Advogado da União, com a motivação de que estava aposentado quando
do início de vigência da lei autorizadora, além de que a segurança
buscada não se limita ao reconhecimento da paridade entre
vencimentos e proventos dos referidos cargos, mas também de
vantagens e direitos extrapatrimoniais, bem como que os fatos
alegados pela impetrante encontram-se provados de plano, sendo
desnecessária a dilação probatória, na medida em que constam dos
autos todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia".
..INDE:
É possível condenar a União a ressarcir as custas iniciais
antecipadas pelo impetrante de mandado de segurança. Isso porque a
isenção legal não a desobriga de ressarcir aquelas custas que o
particular antecipou no início do processo no qual foi vencedor.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:000485 ANO:1994
(MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995)
..REF:
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995
ART:00019 ART:0019A
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00189
..REF:
LEG:FED INF:000006 ANO:1999
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
..REF:
LEG:FED INT:000007 ANO:1999
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EAREsp 476850 SP 2014/0033430-6
Decisão:28/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
EDcl no MS 15321 DF 2010/0094223-5 Decisão:28/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 783665 SP 2015/0238605-0
Decisão:24/05/2017
DJE DATA:30/05/2017
..SUCE:
EDcl no MS 15924 DF 2010/0213029-2 Decisão:10/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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