STJ 2016.01.90366-0 201601903660
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1641446
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1478902 CE 2014/0222283-7
Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1470906 SP 2014/0183723-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
EDcl no REsp 1665701 RS 2016/0309392-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão