STJ 2016.01.90433-0 201601904330
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE
FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA
LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo
dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez
confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da
legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento
constitucional.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009;
REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.
4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o
recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à
espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE
FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA
LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo
dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez
confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da
legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento
constitucional.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009;
REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.
4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o
recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à
espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666019
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00002 ART:00102 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1701871 MG 2017/0221279-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1697883 SP 2017/0194193-4 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1655371 SC 2016/0318835-5 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:13/09/2017
..SUCE:
REsp 1671134 RO 2017/0108952-6 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:
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