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Jurisprudência


STJ 2016.01.90662-8 201601906628

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 363566
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "A uniformização da interpretação de norma infraconstitucional, como, na hipótese, do preceito do artigo 67, do Código Penal - que dita, 'in verbis', que 'no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência' - é competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, a ser exercida, especialmente, pela via do recurso especial. De fato, 'compete constitucionalmente ao STJ, por meio do recurso especial, uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional e zelar por sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais federais e locais de segunda instância'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1088051 DF 2017/0097992-4 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2017 ..DTPB:
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