STJ 2016.01.91236-7 201601912367
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 363607
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a decisão que decreta a prisão cautelar é tomada rebus
sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu
cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o
motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos
gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea
(adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00005 ART:00312
(ARTIGO 282, §2º, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Sucessivos
:
RHC 65319 SP 2015/0280461-5 Decisão:11/10/2016
DJE DATA:27/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/10/2016
..DTPB:
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